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Foi sancionada a Lei 15.517/26, que tipifica e endurece as penas para os crimes de furto e roubo de petróleo, combustíveis e derivados no Brasil. No caso do furto, a pena será de reclusão de 4 a 10 anos, a mesma aplicada quando há uso de explosivos em delitos semelhantes.
De acordo com o deputado Juninho do Pneu (PSDB-RJ), autor do PL 1482/19, a meta é conter perfurações clandestinas e o avanço de facções criminosas sobre o setor de distribuição.
A punição ganha acréscimo de 1/3 se houver concurso de duas ou mais pessoas, abuso de confiança, vínculo anterior com a companhia lesada ou se o autor for agente público.
O acréscimo também se aplica quando a extração exige a destruição de barreiras. Se houver paralisação das atividades, incêndio, poluição ou desabastecimento, a majoração chega a 2/3.
Em relação ao roubo, a sanção padrão de 4 a 10 anos e multa recebe acréscimo de 1/3 a 1/2, podendo subir 2/3 nas mesmas situações agravantes do furto.
As regras englobam derivados de petróleo, gás natural, biocombustíveis e óleos lubrificantes, subtraídos de plantas de produção, dutos ou unidades de transporte.
Crimes contra a ordem econômica
Dois novos delitos foram somados à Lei 8.176/91 para punir receptadores. Quem armazenar, vender ou transportar esses produtos de forma irregular pega de 3 a 8 anos de reclusão.
O relator Ricardo Abrão (PSDB-RJ) alertou para os riscos de contaminação e explosões. O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, vetou o trecho sobre aumento por morte para evitar conflitos com o Código Penal.
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