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A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei crucial que visa proibir a cobrança da tarifa mínima de consumo para os serviços públicos de água e esgoto em todo o país. Essa medida, que representa uma alteração significativa na Lei do Saneamento Básico, agora será encaminhada para apreciação do Senado Federal, com o objetivo de promover maior justiça social e ambiental.
O Projeto de Lei 1845/25, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), recebeu aprovação na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Kataguiri enfatizou que a cobrança por um volume não consumido "pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício", referindo-se à modalidade de franquia mínima.
O relator explicou que a prática da "tarifa mínima", também conhecida como "franquia de consumo", baseia-se em uma lógica de volume presumido. Embora essa abordagem tenha sido empregada historicamente para garantir a previsibilidade da receita, ela acarreta consequências socialmente injustas e ambientalmente desfavoráveis.
Nova estrutura tarifária
Conforme o texto aprovado pela Câmara, apenas uma das alternativas previstas na Norma de Referência 13/25 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) será permitida para cobrir os custos recorrentes do serviço, independentes do volume consumido: a tarifa fixa e básica, sem a inclusão de franquia de consumo.
Atualmente, a norma de referência estabelece diretrizes gerais para as agências reguladoras estaduais do serviço, permitindo uma parcela fixa calculada com base em uma franquia de consumo mínimo. Isso significa que o usuário é cobrado por um volume pré-determinado em todas as contas, independentemente de ter consumido ou não essa quantidade.
Contudo, o projeto de lei aprovado pelos deputados mantém a prerrogativa da norma de referência da ANA para a definição dos parâmetros de cálculo desse valor fixo.
A composição da tarifa final continuará a incluir uma parcela variável, diretamente proporcional ao volume efetivamente consumido. A parcela fixa, por sua vez, será devida pela disponibilidade regular do serviço ao usuário, não dependendo do consumo real.
Kim Kataguiri defendeu um modelo tarifário que combine uma parcela fixa com uma parcela variável, atrelada ao consumo real. A tarifa básica visa remunerar a infraestrutura e os custos fixos do serviço, enquanto a parcela variável assegura que o consumidor pague apenas pelo volume de água e esgoto utilizado.
Ele ilustrou a mudança com uma analogia: "É como se você entrasse no bar e tivesse R$ 50 de consumação. O que a gente quer fazer é que quem não consumiu nada paga R$ 15 e quem consumiu, paga os R$ 15 e o que consumiu", detalhou o relator.
Kataguiri ressaltou que esse formato já é implementado por concessionárias de abastecimento de água em estados como Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e no Distrito Federal. Segundo ele, "a estrutura proposta induz o uso racional da água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária, preservando ao mesmo tempo a sustentabilidade econômica dos prestadores".
Habitações coletivas e condomínios
Para habitações coletivas, como condomínios residenciais ou comerciais, a tarifa fixa será aplicada individualmente a cada unidade, mesmo na presença de um hidrômetro único. Essa cobrança será justificada pelo dimensionamento da capacidade instalada do sistema para atender ao conjunto de unidades.
A tarifa variável, por sua vez, será calculada com base no volume total de consumo registrado.
Serviços de esgotamento sanitário
Para a tarifa de esgotamento sanitário, a mesma lógica será aplicada: não haverá consumo mínimo, franquia de volume ou qualquer outro mecanismo que desvincule a cobrança do volume de água efetivamente faturado.
Da mesma forma, o serviço de esgoto contará com uma tarifa fixa cobrada por unidade, inclusive em edificações com ligação única.
Usuários que utilizam fontes alternativas para o abastecimento de água terão a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário regulada pela norma de referência da agência competente.
Plano de transição e adequação
O projeto estabelece que os contratos e instrumentos de outorga de serviços de água e esgoto atualmente em vigor deverão ser adaptados às novas regras. O prazo para essa adequação é de quatro anos a partir da vigência da lei, mediante a aprovação de um plano de transição pela entidade reguladora competente.
Até que o plano de transição seja devidamente aprovado pela entidade reguladora, a estrutura tarifária atualmente em vigor será automaticamente prorrogada.
A alteração da estrutura tarifária deverá ocorrer, preferencialmente, durante a próxima revisão tarifária periódica subsequente à publicação do projeto como lei.
Adicionalmente, o texto aprovado exige que qualquer alteração na estrutura tarifária seja precedida por um estudo de impacto tarifário e socioeconômico. Isso visa assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e a manutenção do equilíbrio dos contratos.
Vigência e irretroatividade
Caso o projeto seja sancionado e se torne lei, sua vigência terá início 180 dias após a data de publicação. É importante notar que as novas regras não serão aplicáveis a fatos geradores ocorridos antes da efetiva implementação do plano de transição em cada contrato específico.
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