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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do ISS no PIS/Cofins não deve fazer parte da base de cálculo dos tributos federais. O julgamento, concluído nesta quarta-feira (21), representa um impacto estimado de R$ 35 bilhões para os cofres da União.
A maioria dos ministros seguiu o entendimento de que os valores arrecadados a título do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza têm caráter meramente transitório. Por tramitar na Corte desde 2008, o processo encerra uma longa disputa judicial entre contribuintes e a Fazenda Nacional.
Natureza transitória do tributo municipal
Segundo a decisão firmada pelos magistrados, o montante referente ao imposto municipal não integra o patrimônio definitivo das companhias. Trata-se de uma quantia cobrada para repasse direto aos cofres dos municípios e do Distrito Federal.
Por essa razão, a quantia que transita temporariamente pela contabilidade não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, impedindo a incidência das contribuições sociais destinadas ao governo federal.
O tributo incide sobre serviços prestados por diversos setores da economia, abrangendo clínicas médicas, instituições de ensino, produtores de eventos e empresas de assistência técnica.
Efeito vinculante da decisão
Com a conclusão do recurso impetrado originalmente por uma empresa de transporte coletivo para derrubar a incidência imposta pela Justiça Federal, a Corte fixou uma tese jurídica. O entendimento aprovado servirá de diretriz obrigatória para instâncias inferiores em todo o território nacional.
A tese estabelece que o valor do tributo constitui simples ingresso financeiro sem caráter definitivo no patrimônio do contribuinte, inviabilizando a tributação do PIS e da Cofins sobre essa quantia.
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