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Nesta quinta-feira (2), a Comissão Especial da Câmara dos Deputados deu seu aval a uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa instituir Fundos Constitucionais de financiamento para as regiões Sul e Sudeste. Além disso, a medida prevê um acréscimo de um ponto percentual (p.p.) nos recursos que a União destina ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), buscando fortalecer o desenvolvimento regional e municipal.
A PEC 231 de 2019, relatada pelo deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), ainda passará por votação no plenário da Câmara e, posteriormente, será submetida à análise do Senado Federal. Seu objetivo é permitir que produtores rurais e municípios das regiões Sul e Sudeste acessem linhas de crédito com taxas de juros mais competitivas, direcionadas a projetos de desenvolvimento produtivo e infraestrutura essencial.
Conforme destacou o relator Arnaldo Jardim, a instituição desses Fundos Constitucionais de financiamento para o Sul e Sudeste é um avanço crucial. Ele argumenta que a medida consolida uma política de desenvolvimento regional mais equitativa, em consonância com o preceito constitucional de combate às desigualdades.
O deputado Arnaldo Jardim calcula que a implementação dos novos fundos, somada ao reforço nos repasses do FPM, gerará um impacto financeiro total de R$ 49,67 bilhões ao longo de dois anos. Desse montante, R$ 16,0 bilhões seriam em 2027 e R$ 33,6 bilhões em 2028. Até o momento, o Ministério da Fazenda não emitiu posicionamento oficial sobre a PEC.
Fundos Constitucionais
A Constituição Federal, em seu Artigo 159, já estabelece a destinação de recursos para fundos regionais nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste. Esses mecanismos foram originalmente concebidos para mitigar as disparidades regionais existentes no Brasil.
A proposta aprovada pela Comissão da Câmara insere no texto constitucional a alocação de 1% das receitas da União provenientes do Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Seletivo (IS) para o Fundo da região Sul. Um percentual idêntico, de 1% da arrecadação desses tributos, será direcionado ao Fundo da região Sudeste, com a implementação de 0,5% a partir de janeiro de 2027 e os 0,5% restantes a partir de janeiro de 2028.
O deputado Jardim defendeu que, embora Sul e Sudeste exibam indicadores econômicos superiores em média, ambas as regiões possuem municípios com índices de desenvolvimento tão precários quanto os observados em outras macrorregiões do país.
O relatório ressalta que a criação desses fundos não acarretará em desvio de verbas de outras regiões. A medida assegura que os recursos adicionais sejam destinados ao Sul e Sudeste sem comprometer as transferências federais já estabelecidas para outras áreas do Brasil.
O parlamentar paulista complementou seu argumento ao afirmar que as desigualdades socioeconômicas no Brasil não se limitam estritamente às fronteiras macrorregionais.
Ele exemplificou que, apesar de o Sudeste concentrar a maior parcela do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, a região também possui áreas de grande vulnerabilidade. Mencionou os vales do Jequitinhonha, Mucuri e Ribeira, periferias metropolitanas e zonas rurais em estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, onde o acesso a crédito produtivo é restrito e a infraestrutura social e econômica é deficiente.
Municípios
Adicionalmente, a proposta aprovada na Comissão Especial eleva os repasses destinados aos municípios por meio do FPM. Haverá um incremento de 1 p.p. da arrecadação proveniente do Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Seletivo (IS). Este repasse extra será efetuado anualmente, no mês de março.
O relatório de Arnaldo Jardim aponta que a PEC reconhece a importância vital desses repasses para os municípios, em especial os de menor porte, que dependem significativamente desses recursos. São essas cidades que, na prática, mais enfrentam carências em infraestrutura, saúde, educação e assistência social.
O deputado federal enfatizou que o fortalecimento do FPM trará benefícios diretos para as cidades com menor autonomia de arrecadação própria, independentemente de sua localização em qualquer unidade da federação.
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