O governo federal publicou, na última quarta-feira (15), uma Medida Provisória (MP) que visa renegociar aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais, com a inclusão de mecanismos rigorosos para combater fraudes e garantir a correta aplicação dos benefícios. O texto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, foi divulgado em edição extra do Diário Oficial da União.

Entre as disposições da MP, destaca-se a previsão de um fundo com estrutura similar ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Este novo mecanismo será provido de recursos financeiros para oferecer cobertura a operações de crédito rural, especialmente aquelas contraídas por produtores atingidos por eventos climáticos adversos, proporcionando maior segurança às instituições financeiras.

Com o intuito de coibir fraudes, a legislação é clara: qualquer produtor ou cooperativa rural que, intencionalmente, apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudos ou outros documentos técnicos com informações inverídicas sobre perdas de safra ou renda, não só perderá o acesso aos benefícios, mas também será obrigado a restituir integralmente os valores recebidos, devidamente corrigidos.

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Adicionalmente, o produtor envolvido em tais irregularidades ficará impedido de contratar novas operações de crédito rural subvencionadas ou de receber quaisquer incentivos públicos por um período de até cinco anos.

O profissional responsável pela emissão, assinatura, homologação ou validação de documentos fraudulentos ou que não correspondam à realidade rural será responsabilizado solidariamente pelos prejuízos causados ao Erário. Além das implicações civis, ele estará sujeito a sanções administrativas e às penalidades éticas impostas por seu conselho profissional.

Prazos para a renegociação

Em termos gerais, produtores e cooperativas rurais terão um prazo de oito anos para quitar suas dívidas. Este período inclui o pagamento de juros durante a carência, com a primeira parcela de amortização do principal vencendo dois anos após a data de contratação do benefício.

Para aqueles que conseguirem comprovar uma redução de, no mínimo, 40% na renda bruta esperada em três ou mais safras entre 2019 e 2025, em decorrência de eventos climáticos extremos, o prazo para regularização das dívidas pode se estender por até dez anos. Nestes casos específicos, a carência para o pagamento da primeira parcela é ampliada para até dois anos.

A Medida Provisória define como eventos climáticos extremos ocorrências como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens.

A comprovação formal das consequências desses eventos deve ser feita por meio de laudos emitidos por profissionais habilitados, como engenheiros agrônomos ou técnicos agrícolas.

Taxas de juros anuais

Para os produtores rurais que se enquadram nas regras gerais da MP, as taxas de juros estabelecidas são:

  • 6% a.a. para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
  • 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
  • 12% a.a. para os demais produtores rurais.

Já para os casos de perdas comprovadas devido a eventos climáticos extremos, os encargos financeiros serão:

  • 5% a.a. para o Pronaf;
  • 8% a.a. para o Pronamp;
  • 11% a.a. para grandes produtores.

Tipos de operações abrangidas

As operações que podem ser objeto de liquidação (quitação total da dívida) ou amortização (pagamento parcial para reduzir o saldo devedor) incluem:

  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, que foram renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, e que se encontravam adimplentes na data de contratação. Isso abrange recursos do Pronaf, Pronamp e outras linhas, incluindo Fundos Constitucionais de Financiamento.
  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que já renegociadas ou prorrogadas, que se tornaram inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim permaneceram até 31 de maio de 2026.
  • Parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de contratos firmados até 31 de dezembro de 2025, que entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e se mantiveram nessa condição até 31 de maio de 2026.
  • Outras operações de crédito rural conforme definição do Poder Executivo federal.

Fontes de recursos e limites de crédito

A Medida Provisória detalha que os recursos destinados ao financiamento das operações de renegociação de dívidas pelos bancos terão origem, em parte, nos fundos constitucionais de financiamento: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).

Adicionalmente, as linhas de crédito contarão com recursos provenientes de outras fontes já estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC), além de outras a serem determinadas pelo Poder Executivo federal.

Os limites de crédito para as operações serão os seguintes:

  • Até R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
  • Até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais do Pronamp.
  • Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Contexto do acordo governamental

Esta Medida Provisória é resultado de um acordo selado na quarta-feira (15) entre o governo federal e o Congresso Nacional. Com sua edição, o texto do Palácio do Planalto passará a substituir o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava a mesma temática.

Conforme declaração do presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o objetivo do acordo foi harmonizar as necessidades do setor agrícola com a sustentabilidade fiscal da proposta.

"Convocamos todos os envolvidos para debater o assunto com equilíbrio, buscando uma solução que fosse financeiramente viável para o país e que considerasse o atual cenário de dificuldades enfrentado pelos nossos produtores", afirmou Motta.

Legalmente, uma Medida Provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, dispõe de até 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em 45 dias a partir de sua publicação, a MP entra em regime de urgência, priorizando sua análise e trancando a pauta de votação no plenário da Casa onde estiver tramitando.

FONTE/CRÉDITOS: Portal T7 com EBC