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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente invalidar uma parte crucial da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que havia reduzido pela metade o prazo de prescrição para a punição de atos contra a administração pública. A medida, que derrubava o tempo prescricional de oito para quatro anos em casos de interrupção da contagem, foi considerada inconstitucional pela maioria dos ministros, visando garantir a efetividade das ações de improbidade.
A maioria dos ministros do STF considerou a redução do prazo prescricional de oito para quatro anos inconstitucional, especialmente em situações onde há interrupção da contagem. Essa interrupção, que ocorre em momentos processuais específicos como o ajuizamento de uma ação de improbidade contra um agente público, é crucial para o andamento dos processos.
A alteração contestada estava disposta na Lei nº 14.230, de 2021, que promoveu diversas modificações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), incluindo a controversa diminuição do período de prescrição.
O entendimento que prevaleceu durante o julgamento foi o do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em sua argumentação, o ministro considerou que não seria razoável que o Congresso Nacional reduzisse pela metade o prazo prescricional para tais ações.
O ministro Alexandre de Moraes destacou a inviabilidade da medida, explicando que, "em média, até a sentença de primeiro grau, nós temos cinco anos e dez meses, ou seja, quase todas as ações de improbidade estariam prescritas" caso o prazo reduzido fosse mantido. Essa constatação reforçou a necessidade da reversão.
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Ato doloso
Em um julgamento anterior, realizado no mês passado, o STF já havia estabelecido que os atos de improbidade administrativa só se configuram na forma dolosa. Isso significa que a punição é aplicada apenas quando o agente público demonstra a clara intenção de cometer o delito.
A decisão foi unânime entre os ministros, que confirmaram a constitucionalidade da mudança legislativa que eliminou a modalidade culposa para os atos de improbidade. Essa modalidade, antes aplicável a casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário e ações lesivas aos princípios da administração pública, agora exige a comprovação do dolo.
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